Delação premiada

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A delação premiada é um instituto presente no Direito Penal brasileiro que gera controvérsias, havendo argumentos contrários e favoráveis acerca de sua utilização. Inicialmente concebida como forma de auxiliar o Estado na persecução penal aos crimes de maior lesividade e de difícil investigação, como aqueles ligados ao crime organizado. Posteriormente, por meio de legislação infraconstitucional, teve sua utilização estendida em relação aos crimes de qualquer natureza.

A expressão delação, segundo o dicionário Aurélio, origina-se do latim delatione, e significa o “ato de delatar; denúncia”, ou ainda “revelação, manifestação, mostra”[1].

Segundo Pedro Henrique Carneiro da Fonseca:

Delação (HOUAISS, 1976) tem origem etimológica do latim: delatio, ónis, denúncia, acusação. Premiada decorre de prêmio, recompensa, lucro. Premiado é aquele que alcançou o prêmio, a recompensa oferecida. Pela interpretação gramatical, conclui-se que a expressão delação premiada significa uma denúncia ou acusação que resulta positivamente em uma recompensa para quem a fez. No âmbito jurídico, a delação premiada não foge dessa conclusão.[2]

A delação premiada é uma recompensa dada pelo Estado ao acusado de crime ou corréu que, em seu interrogatório, seja na investigação policial ou em juízo, confessar a prática de um ato criminoso e, de modo simultâneo, incriminar um terceiro por esse mesmo ato, podendo resultar a redução de sua pena e até mesmo a extinção da punibilidade pelo perdão judicial.

Na lição de Guilherme de Souza Nucci:

(…) delatar significa acusar, denunciar ou revelar. Processualmente, somente tem sentido falarmos em delação, quando alguém, admitindo a prática criminosa, revela que outra pessoa também o ajudou de qualquer forma. Esse é um testemunho qualificado, feito pelo indiciado ou acusado.[3]

Em suma, a delação premiada é figura jurídica que premia o delator, concedendo-lhe benefícios tais como a redução de pena, perdão judicial, substituição da pena

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