Definição, vigência e revolgação da lei

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1. DEFINIÇÃO DE LEI Norma geral e abstrata emanada de autoridade competente, que deve ser obedecida por todos; ela é imposta a todos, de forma coativa. Temos no nosso ordenamento jurídico, diversos tipos de leis; específicas, que se ramificam em complementar – exige um quorum maior no Legislativo para ser aprovada e ordinária, cogente – normas de ordem pública, que não podem ser afastadas pelas partes – supletivas ou de direito positivo – aquelas que podem ser afastadas por vontade das partes, de costumes, que são usos reiterados de determinada comunidade, por determinado período de tempo (o direito comercial baseia-se no costume).

2. DA VIGÊNCIA DA LEI A vigência, ou plano de validade da lei é o lugar hipotético no mundo jurídico em que se dá o exame de validade do fato jurídico contido na relação jurídica, em função de incidência de norma jurídica que o classifica como suficiente, ou não-suficiente para permanecer no mundo jurídico. A lei tem inicio a partir normalmente de sua publicação no órgão de imprensa previsto para esta finalidade. Passando por todas as etapas de elaboração, isto é, depois de votada, promulgada e publicada, passa a produzir efeitos, a exercer comandos, a impor-se, cumprindo a finalidade a que se destina.

É comum reservar a lei um espaço de tempo entre a publicação e a entrada em vigor. Não é outro objetivo senão reservar um período de tempo para a devida preparação, para o conhecimento geral, para a difusão e para as devidas adaptações. Esse período de tempo é chamado de vacatio legis.

É possível que a lei já especifique o dia quando começará a vigorar, mas se nenhuma data for mencionada, aplica-se, então, a regra do Art. 1º da Lei de introdução ao Código Civil: “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”.

3. A EFICÁCIA DA LEI NO ESPAÇO Para entendermos a

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