Definição de meio ambiente para o direito ambiental
DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO
O Instituto de Direito Internacional, na sessão de Estrasburgo, afirmou que “todo ser humano tem direito de viver em um ambiente sadio”. A tendência preponderante dos membros do Instituto foi a de considerar o direito a um meio ambiente sadio como um direito individual de gestão coletiva. Segundo Paulo Affonso Leme, não basta viver ou conservar a vida. É justo buscar e conseguir a qualidade de vida. A qualidade de vida é um elemento finalista do Poder Público, onde se unem a felicidade do indivíduo e o bem comum, com o fim de superar a estreita visão quantitativa, antes expressa no conceito de nível de vida.
O Direito Ambiental tem a tarefa de estabelecer normas que indiquem como verificar as necessidades de uso dos recursos ambientais. Não basta a vontade de usar esses bens ou a possibilidade tecnológica de explorá-los. É preciso estabelecer a razoabilidade dessa utilização, devendo-se, quando a utilização não seja razoável ou necessária, negar o uso, mesmo que os bens não sejam atualmente escassos. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
Sendo o meio ambiente sadio um direito constitucional fundamental, segundo Celso Antônio Pacheco Fiorillo, o conceito de trabalhador também deve ser perquirido no seio da Carta Magna. O ponto de partida a ser adotado é que a proteção ao meio ambiente do trabalho é distinta da proteção do direito do trabalho. Isso porque aquela tem por objeto jurídico a saúde e a segurança do trabalhador, a fim de que este possa desfrutar uma vida com qualidade.
Busca-se salvaguardar o homem trabalhador das formas de degradação e poluição de vida.
O meio ambiente do trabalho tem por propósito imediato assegurar a tutela constitucional da saúde, porquanto esta è seu objeto.
As regras relativas à saúde não estão previstas somente de forma genéricas no art. 196 a 200 da Constitucional Federal. Estão presentes também nas constituições estaduais, nas leis