defesa previa em auto de infraçao ambiental
Passaremos a analisar o devido processo legal, no âmbito administrativo, em face da Lei n.º 9.605/98, verificando a aplicação, em caráter subsidiário, da Lei n.º 9784/99.
Para tanto, tem-se como supedâneo de estudo primeiramente o art. 70, § 4º da lei n.º 9605/98, que vem a corroborar aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, expressos no art. 5º, incisos LIV e LV da Lei Maior, quando da apuração das infrações administrativas, para que a parte interessada acerca do ato administrativo aplicado, possa se defender ou apresentar impugnações.
Diante desta temática o art. 71 da Lei 9605/98, estabelece:
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrerda decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV - cinco dias para o pagamento da multa, contados da data do recebimento da notificação. (grifos nossos)
Este artigo revela os prazos a ser seguido a fim de que seja imposta sanção administrativa de maneira a não violar a Carta Magna nos moldes referidos no art. 70 da Lei n.º 9605/98.
O prazoinicial para oferecer defesa ou impugnação contará da data da ciência (do interessado) da autuação, conforme expresso no art. 71, inciso I. Mas no entanto, a Lei n.º 9605/98 silenciou quanto ao procedimento que deve o administrador seguir para implementar o comando legal.
Aplicando subsidiariamente a Lei n.º 9.784/99 [76], deverá o agente administrativo se ater