Defesa auto de infração AGR

2158 palavras 9 páginas
ILUSTRÍSSIMO CONSELHEIRO PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – AGR.

interpor a presente DEFESA, fazendo-o pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1 - DOS FATOS

Segundo o auto de infração lavrado pela AGR (órgão autuador), o veiculo estava com defeito em equipamento, com o parabrisa com trica.

A autuação foi embasada no Artigo 12, XXXII, da Resolução 297/2007 – CG. Contudo deve ser considerado insubsistente o auto de infração porquanto desrespeita o que determina a normatização aplicável, conforme adiante evidenciado.

2 – PRELIMINARMENTE – DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – PRAZO

Conforme se verifica no referido auto de infração, a fiscalização por suposta irregularidade cometida pela autuada se deu em 18/06/2011, enquanto o auto de infração somente foi lavrado em 08/07/2011.

Conforme o art. 17 da Resolução nº 297/2007-CG, quando ocorrer não conformidade da prestação dos serviços deverá ser lavrado o Auto de Infração devido dentro do prazo de trinta dias. Vejamos:

Art. 17 - Ocorrendo não-conformidade da prestação dos serviços previsto nesta Resolução e elaborado o respectivo relatório a Diretoria de Transportes, dentro do prazo de trinta dias, lavrará o Auto de Infração devido, a ser encaminhado com a respectiva notificação ao infrator por remessa postal com Aviso de Recebimento, de acordo com o art. 19 desta Resolução.

Ocorre que o referido auto de infração somente foi lavrado mais de dois anos após a suposta não conformidade da prestação de serviços, consistindo em erro formal, devendo por isso ser arquivado.

Frise-se que o prazo para lavratura do referido auto é imperativo e preclusivo, sendo que não sendo lavrado o mesmo dentro do prazo de 30 dias, este deve deixar de existir, devendo ser arquivado de imediato.

Independentemente de haver na lei previsão ou não de sanção pela falta de lavratura do auto no prazo de 30 dias, deve ser respeitada a legislação em

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