Defeitos dos negócios jurídicos.doc

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Defeitos dos Negócios Jurídicos

É anulável o ato jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude.

Os efeitos dos atos jurídicos dependem da total correspondência entre a declaração de vontade e o íntimo querer do agente. Os vícios de consentimento (Erro, Dolo, Coação, Estado de perigo e Lesão) são as influências exógenas que modificam a vontade declarada tornando-a incompatível com a querida pelo agente. Os vícios sociais (Fraude contra credores) afetam o ato onde a real vontade do agente de forma a obter resultados condenados ou condenáveis pela Lei. Não conduz a um descompasso entre o íntimo querer do agente e a sua declaração.

Evolução histórica das teorias:

1) Teoria da Vontade Real (Savigny): se, no ato jurídico, o direito empresta conseqüências ao querer individual. É evidente que, se ocorre disparidade entre a vontade e a declaração, é a primeira que deve prevalecer. O íntimo querer deve prevalecer sobre a declaração da vontade. 2) Teoria da Declaração: desconsidera a vontade, para ater-se ao reflexo externado, almejando assegurar a estabilidade das relações negociais. Visa a "paz social" advinda da estabilidade jurídica e aduz que o que vale é a declaração. 3) Teoria da Responsabilidade e Confiança: busca realizar a autonomia da vontade. Mesmo desacompanhada da vontade, pode a declaração ter efeito obrigatório quando a disparidade entre ela e vontade real decorrer de culpa ou dolo do declarante. Se houve culpa ou dolo de quem manifestou então vale a declaração, caso contrário vale o íntimo querer. 4) Teoria da Confiança: que defende que se havia condições do destinatário saber que existia diferença entre o íntimo querer e a declaração deverá valer a vontade real do agente. Representa um abrandamento da doutrina da declaração, pois parte da prevalência desta sobre a vontade, visando, por

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