Decadência em direito tributário
É matéria tratada no CTN!
Extinção do crédito 156, V CTN
Conceito: a decadência é um instituto jurídico que demarca a perda do direito subjetivo de constituição do crédito tributário pelo lançamento.
A decadência indica um prazo oponível ao fisco, para que este constitua o crédito tributário com celeridade.
“Lançamento fora de hora” extemporâneo, à destempo.
Prazo: 5 anos (qüinqüênio decadencial) Lustro
Termo Termo
De final
Início “ad quem”
“a quo”
Lançamento aqui: SEM DECADÊNCIA DECADÊNCIA
3 tipos de lançamento:
1. Direto/ de ofício: não há auxílio do contribuinte, o fisco faz tudo sozinho (IPTU).
2. Por declaração/ misto: art. 147 CTN. É aquele em que o fisco demanda uma atitude do contribuinte.
3. Lançamento por homologação/ autolançamento: a maioria dos impostos no BR.
STJ - dispositivos do tema no CTN:
Art. 150, parág. 4 CTN: regra especial – tributos lançados por homologação, na sua forma típica (antecipação do pgto).
Termo a quo: 5 anos, a contar da data do fato gerador.
Art. 173, I CTN: regra geral
- Lançamento de ofício
- Lançamento misto
- Lançamento por homologação, na sua forma atípica (falta de pgto).
Termo a quo: 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Caso prático:
1.
Fato gerador (ICMS): agosto/ 2006
Antecipação de pgto
Auto de Infração: Outubro/2011
Houve decadência?
STJ: art. 150, parag. 4 CTN Termo a quo: 5 anos da data do FG
FG: Agosto/2006
Termo ad quem: Agosto/2011
AI: Outubro/2011
Conclusão: decadência
2.
Fato gerador (ICMS): agosto/ 2006
Ausência de pgto
Auto de Infração: Outubro/2011
Houve decadência?
STJ: art. 173, I CTN Termo a quo: 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
**Quando o lançamento poderia ter sido efetuado: ano do fato gerador.
**Exercício