Das pessoas

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1 Das Pessoas 1.1 Das Pessoas Naturais

Positivado no art. 2º do Código Civil de 1916: "Todo o homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil", A expressão todo o homem era empregada num sentido amplo e genérico, abrangendo todas as pessoas de um modo geral sem distinção de sexo, raça, cor ou nacionalidade. A tutela da ordem jurídica era, portando, oferecida a todos. Houve uma substituição no artigo correspondente ao supratranscrito, da palavra "homem" por "ser humano". Nova modificação ocorreu posteriormente consagrando a expressão "toda pessoa", com objetivo de adequar a redação à nova ordem constitucional, de modo de evitar eventuais duvidas de interpretação. Trocou-se também a palavra "obrigações" por "deveres", considerada mais apropriada e mais ampla, pois estes podem decorrer da lei ou de contrato. Há deveres que não são obrigações.

1.1.1 Diferença entre capacidade e personalidade.

Segundo uma definição clássica capacidade é a medida da personalidade, ou seja, é a aptidão para gozar de direitos e assumir obrigações que é inerente a toda pessoa. Já a personalidade tem inicio ao nascimento com vida do individuo e tem fim na sua morte real ou natural, o conceito de personalidade esta umbilicalmente ligado ao de pessoa. Todo aquele que nasce com vida torna-se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade, quesito este para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil, possuem direitos garantidos na legislação civil e nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade. Só não há capacidade de aquisição de direito onde falta a personalidade, como no caso do nascituro, um exemplo de capacidade e personalidade.

1.1.2 Maioridade Civil.

A maioridade civil ocorre quando a pessoa completa seus dezoito anos ou quando ocorre emancipação do menor sob tutela que só pode ser procedida a partir dos dezesseis anos. Art. 5º CC.

1.1.3 Quando começa e quando termina a personalidade civil? A personalidade

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