Da Restituição das coisas apreendidas

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DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

As apreensões de objetos que tem relação com o fato podem ser feita em dois momentos: no local do crime pelas autoridades competentes para averiguação do ilícito ocorrido ou por meio de diligência. Podem ser apreendidos os objetos do crime e também aqueles que tiverem relação com a infração ocorrida. Essa apreensão é uma obrigação da autoridade policial que está previsto no Art.6°, II, do Código de Processo Penal.
O instrumento do crime e os objetos que com ilícito tiverem relação vão acompanhar os autos do inquérito, antes passaram por perícia para serem avaliados e constatarem sua natureza e eficiência. A depender da avaliação pericial poderá ser feita a restituição seguindo os moldes legais. Assim sendo, o conceito de restituição de coisa apreendida na definição do Doutrinador Guilherme de Souza Nucci: é o procedimento legal de devolução a quem de direito de objeto apreendido, Durante diligência policial ou judiciária, não mais interessante ao processo criminal. Pode constituir-se em procedimento incidente, quando houver litígio ou dúvida sobre a propriedade da coisa (NUCCI, 2008, pag. 312). A restituição de coisas apreendidas consiste na devolução, ou melhor, que foram utilizadas, para a averiguação e apuração do fato típico, identificação do autor e a coleta de provas. Podem ser apreendidas segundo a dicção do art. 240, § 1o, alíneas b; c; d e f, do Código de Processo Penal, portanto podem ser feitas diligência de busca e apreensão quando se tratar de “coisas achadas ou obtidas por meios criminosos”; “instrumento de falsificação ou contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; “armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso” e “cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato”. O Doutrinador Fernando da Costa Tourinho Filho

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