DA REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO NOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA
UNIPAC - FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS DE BARBACENA - FADI
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
MARLONN HENRIQUE TRINDADE CRUZ
DA REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO NOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA
BARBACENA
2013
DA REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO NOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA
Marlonn Henrique Trindade Cruz
Josilene Nascimento Oliveira**
Resumo
Atualmente, há um grande número de demandas na Justiça Criminal relativa aos delitos contra o patrimônio, cujas consequências, às vezes, são mínimas ou inexistentes, causando ônus ainda maior ao ofendido o processo judicial. O presente estudo tem por escopo analisar as consequências da possível modificação da ação penal relativa aos crimes contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, de pública incondicionada para pública condicionada à representação, à luz dos princípios da intervenção mínima, economia processual, insignificância e proporcionalidade. Através da revisão da bibliografia existente acerca do tema, entre doutrinas e jurisprudências, desenvolve-se o tema proposto, cujo resultado aponta para um benefício social que pode ser trazido com a modificação da legislação proposta no presente artigo.
Palavras-chave: Ação Penal. Crimes contra o Patrimônio. Princípios.
1 Introdução
Tendo em vista o grande acúmulo de processos na esfera criminal referentes a crimes contra o patrimônio, sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, principalmente os que não ocasionaram lesões ao bem juridicamente tutelado, o presente estudo tem por escopo analisar as consequências da possível mudança da ação penal relativa a estes crimes, de pública incondicionada para pública condicionada à representação, o que seria de interesse do Estado, pois diminuiria o número de demandas, desafogando, por conseguinte, o sistema