Da Repercussão Geral

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Da Repercussão Geral:

Antes de entrar no mérito do que é a repercussão geral (RG), passo analisar sua origem e natureza jurídica. A RG veio ao ordenamento jurídico brasileiro, por advento da emenda constitucional de numero 45 (conhecida como a reforma do judiciário), que acrescentou ao texto do art. 102, o parágrafo 3º que em seu texto diz que a parte recorrente deverá demonstrar a RG, e no mesmo artigo já trás sua natureza jurídica informando que a RG será pré-requisito de admissibilidade. A repercussão geral não deve ser confundida com a argüição de relevância que existia na constituição de 1969, ora que a ultima tinha ritos totalmente diferentes, como a ausência de motivação, o sigilo da votação que indeferia a argüição de relevância. Na RG o sistema para a rejeição de Repercussão Geral necessita de 2/3 do pleno, mas isso não quer dizer que a repercussão geral só poderá ser votada no pleno, quando o ministro relator entender que pode haver repercussão geral, levará o processo a turma, que é composta por 5 ministros (art.4º RISTF), para julgamento, e caso 4 deles entender pela RG do caso concreto não haverá a necessidade de levar a matéria ao plenário, tendo em vista que 2/3 do pleno do Supremo Tribunal Federal (STF),que é composto por 11 ministros (art.101 CF), seria 8 ministros, e como só restaria 7 ministro para a votar não seria o suficiente para rejeitar a RG. A Repercussão Geral pode ser divida em duas possibilidades, a primeira dela onde a parte deverá encaixar o seu recuso nos requisitos trazidos pelo art. 543-A § 1º, que podem ser resumidos em transcendência (onde a matéria impugnada ultrapassa do caráter subjetivo da causa), e relevância (no âmbito econômico, político, social ou jurídico), e a segunda que é presumida nos termos do art. 543-A § 3º, nos casos onde a decisão impugnada for contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

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