Repercussao geral
01. INTRODUÇÃO
Confirmando a tendência, firmada já há algum tempo, de ser o processo civil o ramo do direito que tem sofrido as maiores, amplas e profundas alterações legislativas, em final de 2006, mais um pacote de leis alterando a sistemática processual foi aprovado.
Uma dessas novas leis veio preencher lacuna legislativa existente desde 2004, quando foi editada a Emenda Constitucional n◦ 45, rotulada como reforma do judiciário.Naquela oportunidade, viu-se inserido na Carta da República de 1988 um novo § 3◦ ao artigo 102, que trata do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, erigindo-se um novo requisito específico de admissibilidade para essa impugnação excepcional, qual seja, a repercussão geral.
O então novel texto constitucional, entretanto, remetia a regulamentação do instituto à legislação ordinária, o que acabou acontecendo com a edição da lei 11.418/06, ora em comento, e que tem vacatio legis de 60 (sessenta) dias.
O presente texto pretende promover uma breve análise dessa legislação acerca da repercussão geral, requisito (restritivo!) de admissibilidade do recurso excepcional que certamente alterará o perfil dos casos a serem julgados pelo STF, projetando uma nova realidade para o recurso extraordinário.
02. A REPERCUSSÃO GERAL: UM NOVO FILTRO PARA A ADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A diminuição do acesso aos tribunais superiores pela via recursal é uma tendência que se percebe em todo o mundo. O abarrotamento das pautas de julgamento dessas cortes de cúpula impõe, cada vez mais, a criação de requisitos que dificultem o conhecimento de recursos, tudo com o fim último de racionalizar a atividade jurisdicional. Essa realidade é percebida, como mencionado, em todo o mundo, sendo a Suprema Corte dos EUA um dos melhores exemplos