Da Nacionalidade

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DA NACIONALIDADE

A Constituição Federal no Capítulo III Artigo 12 disciplina quem são considerados brasileiros:

Brasileiros Natos ou de Nacionalidade Originária:

Aos nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

Aos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil;

Aos nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade , pela nacionalidade brasileira.

"O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a CR, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do jus soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de nacionalidade brasileira primária ou originária.

Brasileiros Naturalizados ou de Nacionalidade Derivada:

Aos que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; e

Aos estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta constituição.

Segundo prevê o art. 5º, inciso LI da Constituição Federal, após análise da solicitação de Estado estrangeiro pelo Supremo Tribunal Federal (art. 102, alínea g), somente se admite duas possibilidades de extradição de brasileiros, observadas as seguintes circunstâncias:

a) Deve ser naturalizado, e não nato;
b) A solicitação de

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