Da exclusão dos meios de comunicação do regime de sobreaviso: Garantia de liberdade ou ampliação do poder de comando?

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Da exclusão dos meios de comunicação do regime de sobreaviso: Garantia de liberdade ou ampliação do poder de comando?
Aluna: Jéssica Daiane dos Santos – Direito – 3º ano
Sobreaviso é a jornada em que o trabalhador fica de plantão à disposição do empregador na própria residência, para atendimento de ocorrências que possam surgir e em dias que não se confundem com aqueles em que presta serviços na empresa. Esse sistema foi idealizado para regular os plantões dos ferroviários, na época em que as estradas de ferro eram amplamente utilizadas no país e os meios de comunicação eram escassos. “Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de 24 horas. As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 do salário normal.” (Art. 244, § 2º, CLT).
Com o passar dos anos, outros ramos de atividade passaram a lançar mão desse regime, o adaptando conforme suas particularidades, como por exemplo, os setores de comunicação, prestação de serviços de socorro e manutenção de emergência.
Assim, é retirado do trabalhador a ampla liberdade de dispor de seu tempo, impedindo que se dirija para local afastado do centro de prestação de serviços, realizar qualquer atividade que o impeça de atender prontamente ao chamado ou ate mesmo se desloque de sua residência.
Porém, o desenvolvimento da informática e dos meios de comunicação, em especial internet e telefonia móvel, acabaram por comprometer essa expectativa legal a cerca do regime de sobreaviso, impondo a um considerável número de trabalhadores um constante “estado de vigília”, sempre a disposição do empregador, sem necessariamente a permanência em residência, derrubando um dos elementos fáticos da norma da CLT.
Segundo a jurisprudência majoritária, “o uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo do BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não
caracteriza

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