DA ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO

320 palavras 2 páginas
DIREITO CIVIL IV

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

DA ESTIPULÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO
(arts. 436 a 438, CC)

CONCEITO: configura estipulação em favor de terceiro quando no contrato celebrado entre duas pessoas (estipulante e promitente), convenciona-se que a vantagem resultante do ajuste reverterá em benefício de terceira pessoa, alheia à formação do vínculo contratual.

PERSONAGENS: são três: o estipulante, o promitente e o beneficiário (este último estranho à convenção).

- Há a exigência de capacidade das partes?

- Art. 793 do CC – restrição na instituição de beneficiário.

- Há a necessidade do consentimento do beneficiário?

NATUREZA JURÍDICA:

- contrato sui generis – a prestação não é realizada em favor do próprio estipulante, mas em benefício de outrem estranho, que não participa da avença.

- Existência e eficácia dependem (estão subordinadas) à aceitação do beneficiário?

- concepção contratualista foi adotada pelo legislador pátrio?

- É consensual e informal.

- O terceiro precisa desde logo ser determinado?

REGULAMENTAÇÃO NO CC:

Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438. (Grifei)

Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

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