Da denúncia

860 palavras 4 páginas
DA DENÚNCIA
(redação provisória, sujeita a alterações)
Capitulada no título III do C.P.P., e com os requisitos descritos em seu artigo 41, a denúncia é peça vestibular para o procedimento judicial, visando atribuir culpa e cominar sanção a eventual incurso em delito penal. De lembrar que não depende de inquérito prévio, mormente nos casos de ação penal pública, onde o M.P. formará sua “opinio delicti”.
A cargo do Ministério Público, nos crimes de ação penal pública, dependerá nada obstante de representação do ofendido ou de quem o represente, em determinados delitos (vide art. 24, C.P.P.).
“Latu sensu” pode-se dizer que a denúncia é queixa mais bem acabada, com instrumentação técnica e nomeações pertinentes. Ao contrário, a queixa-crime será mais informal (até proferida oralmente, diante da autoridade), e por se pressupor possa ser realizada por qualquer do povo, não reveste formalismos nem nomenclaturas atinentes à denúncia. É praticada em crimes de ação penal privada.
Entretanto, o diferencial principal entre denúncia e queixa-crime é que após apresentada, a denúncia não poderá ser retirada. Eventualmente poderá acontecer seu arquivamento, mas não “desdizer-se” o que foi denunciado. Vale dizer, a denúncia, uma vez apresentada, é irrenunciável.
A queixa-crime poderá ser retirada dentro de 180 dias, a critério do queixoso, e sob concordância do requerido. De toda maneira a queixa-crime vai se ater aos procedimentos de ação penal privada, como já colocado.
A denúncia deverá alinhar, desde logo, a conduta delinquente, mesmo que de forma resumida, que todavia deverá ter claro o tipo penal enquadrável – sua omissão implica em absolvição do acusado, por atipicidade de conduta, caso não aditada até à prolação de sentença.
O artigo 41 mencionado admite identificação do(s) acusado(s) de maneira até menos formal, DESDE que as pessoas envolvidas sejam identificáveis pelos elementos oferecidos na peça. Sua leitura é assim...” a qualificação do acusado ou

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