Da compentência privativa da União para legislar sobre Trânsito e Transporte

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Da competência legislativa privativa da União para legislar sobre transporte e trânsito: uma revisão bibliográfica e jurisprudencial
Elenita Meireles
Resumo
O presente artigo tratará a respeito da competência legislativa da União para legislar sobre trânsito e transporte e as ações de inconstitucionalidade acerca do tema, as quais envolvem estados e municípios e as violações destes à Constituição Federal. A metodologia de pesquisa utilizada foi uma revisão bibliográfica da doutrina que trata do Direito Constitucional e as atribuições referidas a União sobre o tema supracitado, assim como acórdãos e jurisprudências proferidos por tribunais estaduais e federais acerca de ADI, além das diversas constituições que vigoraram e a que vigora no Brasil até a presente data e o atual Código Nacional de Trânsito
Palavras-chave: competência legislativa privativa da União; transporte e trânsito jurisprudências; política de transporte e trânsito
Introdução
Com o fim da monarquia e o advento da democracia surgiu a transição do poder das mãos de um, o monarca, para um equilíbrio vindo da vontade coletiva e o interesse de todos, o povo.
O final do século XVIII trouxe com a revolução burguesa, a instituição de poderes independentes e harmônicos entre si. A constituição Brasileira dispôs em seu artigo 2º a tripartição destes poderes em Executivo, Legislativo e Judiciário cujo objetivo, seria, portanto, evitar possíveis abusos de poder e possibilitar um controle mútuo dos representantes do Estado, garantindo que haja efetividade das ações estatais.
Logo, através deste pretexto surgiram as competências de cada um desses poderes e suas eventuais delegações a outrem. A União teve suas atribuições descritas em todas as Constituições já existentes, no entanto, entre as oito Constituições já editadas no Brasil, desde 1824 (com a Constituição Imperial), somente a de 1967 tratou a competência da União para "legislar sobre tráfego e trânsito nas vias terrestres" (artigo 8º, XVII,

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