Da arguição de falsidade documental

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Da arguição de Falsidade documental.

As Partes poderão arguir, a qualquer tempo e grau de jurisdição, a falsidade de documento que tenha sido juntado por adversário.
È controverso se a falsidade pode ser só material ou também ideológica. A falsidade material é a que se refere ao suporte material do documento, a ideológica é a que diz respeito à veracidade do seu conteúdo, predominando o entendimento que só é aceitável com incidente de falsidade a material, pois a falsidade ideológica não pode ser constatada por exame pericial.
A ação declaratória de falsidade de documento é de natureza incidental, resultara na existência de mais uma ação que correrá incidentemente, sem a formação de um novo processo.
Podem ser objeto da ação incidental todos os documentos, públicos ou particulares, que tenham sido trazidos ao processo, pode consistir em formar um documento não verdadeiro ou alterar documento verdadeiro.
No CPC são tratados nos art. 390 ao art. 395 da Arguição de falsidade documental.
Art. 390 – “O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada”.
-A não apresentação, em tempo hábil, do incidente de falsidade documental implica em preclusão, ou seja, perdera a pratica processual, quanto da autenticidade do documento poderá ser verificada posteriormente elos meios legais.
-Quanto à falsidade ideológica temos que distinguir dois tipos de documentos:
Documento Negocial: Não cabe incidente de falsidade, pois o negocio jurídico simulado depende de ação constitutiva para ser atacado.
Documento descritivo: Cabe a incidência de falsidade documental, pois o documento “in casu”, somente tem função probatória de fato relevante para o processo.
Art. 391 – “Quando documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o arguira de falso, em petição dirigida ao juiz da causa,

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