código de transito brasileiro
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
NOCÕES GERAIS
1) Crimes de trânsito: é a denominação dada aos delitos cometidos na direção de veículo automotor, desde que sejam de perigo – abstrato ou concreto -, ou de dano, desde que o elemento subjetivo deste seja a culpa..Não se admite a nomenclatura de crime de trânsito para aquele cometido com dolo.
2) Finalidade da Lei ( bem jurídico tutelado) : a proteção da segurança viária. Art. 1º, § 2º da Lei.
3) Crimes de perigo: a maioria dos crimes previstos nesta Lei são de perigo, concreto ou abstrato.
4) Absorção dos crimes de perigo pelos de dano: ( HC80.303-MG, Min. Celso de Melo, 26/09/2000). Falta de habilitação ( art 309 do CTB)e volante e homicídio ( art 302 do CTB).
CRIMES EM ESPÉCIE: ASPECTOS GERAIS
Art. 291
CAPÍTULO XIX
DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
CRIMES EM ESPÉCIE: ASPECTOS GERAIS
Art. 291
Art. 291. Aos