CRIMES
Tema da Aula: art. 218 a 218-b
Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satsfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
1. Conduta
2. Bem Jurídico
3. Núcleo do tpo
4. Diferença para o Estupro de vulnerável
5. Sujeito Atvo e Sujeito Passivo
6. Elemento Subjetvo
• Elemento Subjetvo Específico?
8. Ação Penal
9. Lei 9.099?
10.Classificação
11.Diferença para o 224-B, ECA.
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satsfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”
12.Bem Jurídico
13.Núcleo do Tipo
1. Misto Alternatvo
2. Necessária a presença física?
3. Sujeito Atvo e Sujeito Passivo
• Elemento Subjetvo Específico?
4. Consumação e Tentatva
5. Ação Penal
6. Classificação
7. 241-D, ECA
Art. 218-B – Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prosttuição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prátca do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se o crime é pratcado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratca conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artgo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as prátcas referidas no caput deste artgo.
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, consttui efeito obrigatório da condenação a cassação