CRIMES HEDIONDOS

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1) – Qual o entendimento hoje, dos Tribunais a respeito da Suspenção Condicional da Pena para Crimes Hediondos?

A suspensão condicional da pena, de acordo com o entendimento até então majoritário na jurisprudência, seria inviável nas condenações por crime hediondo ou assemelhado.

O Sr. Ministro da Justiça propôs a revogação da Lei nº 8.072/90, tendo o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovado parecer sugerindo a restauração do sistema progressivo na execução das penas privativas de liberdade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, refletindo a sua nova composição, deve examinar em breve a constitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. A tendência é que, na esteira da melhor doutrina (por todos, FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos, São Paulo, RT), seja reconhecida a inconstitucionalidade da vedação da progressão de regime prisional.

Agora, na Sessão de julgamento realizada no dia 14 de setembro de 2004, a 1ª Turma do STF, cassando decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, sufragou o entendimento de que não há incompatibilidade entre o título condenatório por crime assemelhado a hediondo e o instituto da suspensão condicional da pena. Com isso, alterou-se o entendimento da Suprema Corte sobre a questão.

No julgamento em análise (HC nº 84.414-6), no qual se postulava a concessão da ordem a fim de que fosse anulado o julgamento proferido por colegiado composto majoritariamente por juízes substitutos em segundo grau, o que afrontaria o postulado do juiz natural ou, subsidiariamente, para que fosse reconhecido o direito ao sursis, tendo em vista a quantidade de pena aplicada por infração ao art. 12 da Lei nº 6.368/76, a 1ª Turma do STF indeferiu o writ em relação ao primeiro fundamento, vencido o Min. Marco Aurélio, e deferiu-o no que diz respeito ao segundo fundamento (cabimento do sursis).

O voto condutor do relator, Ministro Marco Aurélio, consagrou a distinção entre regime prisional e sursis. Uma coisa é o regime de

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