Crimes contra a honra

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Diferenças entre os três tipos básicos de crimes contra a honra da pessoa (calúnia, injúria e difamação) são as seguintes:
a)Quanto à imputação: na calúnia, o fato imputado é definido como crime; na injúria, não é atribuído fato, e sim qualidade negativa; na difamação, imputa-se fato determinado.
b)Quanto ao tipo de honra atingido: na calúnia e na difamação, atinge-se a honra objetiva e/ou profissional; na injúria, atinge-se a honra subjetiva (honra-dignidade; atributos morais; honra-decoro; atributos físicos e intelectuais)
c)Quanto ao momento da consumação: na calúnia e na difamação, a consumação se dá quando terceiros tomam conhecimento da imputação; na injúria, a consumação ocorre quando o ofendido toma conhecimento da imputação.
d)Quanto à falsidade do fato imputado: na calúnia o fato imputado deve ser falso; na injúria e na difamação não há essa necessidade, de modo que o fato pode ser falso ou verdadeiro;
e)Quanto à necessidade de o fato ser concreto: na calúnia e na difamação, o sujeito imputa a outrem a prática de fato. No primeiro caso, deve ser descrito na lei como crime; no segundo, macular sua reputação (honra objetiva). Já na injúria, não existe atribuição de fato, porém imputação de qualidade negativa, que diz respeito aos seus atributos morais, físicos e intelectuais (honra subjetiva).
f)Quanto à necessidade de o fato ser crime: na calúnia, o fato imputado tem de ser necessariamente crime; na difamação e na injúria, o fato imputado pode ser crime ou contravenção – atentando-se para se o fato que for falsamente imputado consistir em contravenção, haverá difamação, mas se consistir em crime, haverá calúnia.
g)Quanto à admissão de exceção da verdade: a injúria não admite a exceção da verdade; a difamação só a admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções; a calúnia, via de regra, admite a exceção da verdade.
h)Quanto à existência de formas qualificadas: só a injúria apresenta formas qualificadas,

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