Crimes contra Honra
Breve explanação sobre o tema
CALÚNIA:
Está previsto no artigo 138 do CP. Atribuir à alguém falsamente um fato definido como crime. Não pode ser contravenção penal. Trata-se de um crime contra a honra objetiva. Consuma-se quando o fato chegar a conhecimento de terceiros. A tentativa é possível na forma escrita e secretaria eletrônica. É possível a exceção da verdade, pois há a possibilidade do sujeito que cometeu o crime provar que o fato, definido como crime, que imputei à alguém é verdade. A calúnia é único dos crimes contra honra punido contra os mortos. É cabível a retratação. E ação penal em regra será privada. Exemplo: Maria Fofoqueiro conta para reza que Joana entrou na casa de Raquel e roubou suas joias.
DIFAMAÇÃO:
Está previsto no artigo 139 do CP. É a atribuição de fato desonroso à terceiro, com a intenção de denegrir a imagem do ofendido perante a sociedade. Neste caso não interessa se o fato verdadeiro ou falso(“é uma fofoca”), só importa que ele seja determinado. Visa proteger a honra objetiva. Assim como na calúnia consuma-se quando o fato chegar a conhecimento de terceiros. Não cabe exceção da verdade, cabe notoriedade do fato imputado no delito de difamação de funcionário público no exercício de suas funções. É possível que haja a retratação.
Exemplo: Maria vai a uma boate, lá encontra Tereza, sua colega da faculdade, prestando seus serviços de acompanhante na boate. No dia seguinte Maria chega a faculdade e conta para a turma que Tereza é prostituta. É difamação pois o fato, embora verdadeiro, é ofensivo a reputação de Tereza. E não será calúnia porque prostituição não é crime).
INJÚRIA:
Está previsto no artigo 140 do CP. Ofender a dignidade ou decoro de alguém. Este artigo visa proteger a honra subjetiva. É a imputação de uma qualidade negativa. Necessita que seja um fato genérico. Não cabe exceção da verdade e nem retratação.
Exemplo: Maria fala que Joana é ladra.
No caso injúria pode o juiz deixar de aplicar a pena