Crime contra as finanças públicas

2047 palavras 9 páginas
(capítulo incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
Contratação e operação de crédito
Artigo 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos
Bem jurídico – As finanças públicas
Sujeito ativo- O agente público: Chefes do Poder executivo da União, dos Estados. Do Distrito Federal e dos Municípios (Presidente da República, governadores e prefeitos) e os dirigentes dos órgãos da administração direta, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes (delito especial próprio).
Sujeito passivo- O Estado.
Tipo Objetivo – Ordenar (determinar por ordem, mandar), autorizar (dar autorização ou permitir) ou realizar (pôr em prática) operação de crédito, interna ou externa sem prévia autorização legislativa, qual seja, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras.
Tipo Subjetivo – Dolo.
Consumação – Com o proferimento de ordem ou da autorização ou com efetiva realização da operação de crédito, interno ou externo, pelo agente público.
Tentativa – admissível apenas em relação a última modalidade. Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

Artigo 359 – B. Ordenar ou autorizar a inscrição em resto a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Bem jurídico – As finanças públicas
Sujeito ativo – Como se trata de crime próprio sujeito ativo só poderá ser um agente público: chefes do poder executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (presidente da República, governadores e prefeitos); os dirigentes das respectivas casas legislativas (Senado, Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas estaduais e Câmaras de Vereadores dos Municípios); o

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