Convenção Coletiva de Trabalho

4423 palavras 18 páginas
Convenção Coletiva De Trabalho 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

DF000657/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE:

18/09/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR056426/2013
NÚMERO DO PROCESSO:

46206.017108/2013-59
DATA DO PROTOCOLO:

18/09/2013

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: e Registro n°:
Processo n°: e Registro n°:

SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF, CNPJ n. 00.438.770/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ CLAUDIO LA ROCCA DE FREITAS; E

SIN DOS TRA EM E DE T T DE P U I E E T E DE T CARGAS DF, CNPJ n. 00.701.847/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO OSORIO DA SILVA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2013 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) motoristas de carro leve, motoristas de veículos pesados, motoristas executivos e Supervisores/Encarregados e outras funções congêneres que se ativam na execução do serviço de transporte contratado, em serviços terceirizados, com abrangência territorial em DF.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MINIMO DA CATEGORIA E PISOS SALARIAIS

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MINIMO DA CATEGORIA E PISOS SALARIAIS
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva não poderão utilizar salário inferior ao piso mínimo estabelecido na presente Cláusula, que é de R$ 1.456,00 (hum mil quatrocentos e cinquenta e seis reais). Os salários normativos da categoria,

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