Controle de constiucionalidade

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Ativismo Judiciário e Democracia

[1]Rogério Rodrigues dos Santos

A doutrina conceitua o ativismo judicial como "uma postura a ser adotada pelo magistrado que o leve ao reconhecimento da sua atividade como elemento fundamental para o eficaz e efetivo exercício da atividade jurisdicional". Assim sendo, vê-se claramente que o ativismo judicial é uma postura que, ao ser adotado pelos exercentes da função jurisdicional, os faz recusar outra postura oposta, qual seja, a "auto-restrição" judicial ou "moderação judicial". O ativismo não está associado diretamente às correntes ditas progressistas e que defendem transformações sociais. Nem todo ativismo é progressista e, via de conseqüência, nem toda a modéstia judicial são conservadoras. Vários doutrinadores defendem a empregabilidade do ativismo judicial, uma vez que pode contribuir para o aprimoramento da democracia desde que aplicado de forma adequada. A valorização do ativismo judicial e do constitucionalismo tem seu contraponto na contenção, nos riscos da extrapolação de suas funções, nos preceitos majoritários. A polêmica, uma vez mais, não é só de princípios. Está em jogo a força relativa das instituições e de seus integrantes, como também a distribuição de poder no interior das instituições, a manutenção de privilégios e a efetivação de projetos políticos. Não há como desconhecer a importância e o significado do Supremo na vida pública. Importância e significado que têm crescido nos últimos anos, impulsionados por características de seus integrantes. A vitalidade do Supremo é inquestionável. O Supremo Tribunal, ao contrário do que muitos sustentam, não está dividido, do ponto de vista ideológico, acerca do papel e importância da atribuição judicial. Todos concordam que o ativismo judicial se revela importante para preservar o núcleo da Constituição de 1988, mesmo que aceitas teorias acerca da mutação constitucional, ou seja, de que o Supremo pode alterar o texto expresso da Constituição sob o

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