Contribuição Previdenciária
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA
APELAÇÃO CÍVEL n.º 512468/CE
APTE
APDO
ADV/PROC
ORIGEM
RELATOR
2009.81.00.016080-4
: FAZENDA NACIONAL
: FABIO ROBERTO LOBO GOMES ME
: ARMANDO MARTINS DE OLIVEIRA
: 2ª VARA FEDERAL DO CEARá
: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% (ONZE POR
CENTO) SOBRE VALOR DA NOTA FISCAL. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES
NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1112467/DF. SÚMULA 425 DO STJ.
1. Trata-se de apelação e remessa obrigatória, tida por interposta, de sentença que julgou procedente o pedido formulado por pessoa jurídica cujo objeto social é a prestação de serviços de instalação e manutenção elétrica, hidráulica, sanitária e de gás, e pinturas de edifícios em geral, visando afastar a retenção, pelo tomador do serviço, de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, a título de contribuição previdenciária, nos moldes fixados pelo art. 31 da Lei 8212/91, com a redação dada pela Lei 9711/98, uma vez tratar-se de pessoa jurídica optante do Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições -SIMPLES.
2. "O sistema de arrecadação destinado aos optantes do SIMPLES não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo art. 31 da Lei 8.212/91, que constitui "nova sistemática de recolhimento" daquela mesma contribuição destinada à
Seguridade Social. A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica supressão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas." REsp 1112467/DF, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12/08/2009, DJe 21/08/2009.
3. Súmula 425/STJ: "A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples." (DJe: 13/05/2010).
4. Há de ser afastada a