contribuicao patronal
A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, inclusive profissionais liberais, em favor do sindicato representativo da respectiva categoria ou profissão ou, na falta deste, à federação correspondente à categoria econômica ou profissional. Assim sendo, as empresas, os empregados e os profissionais liberais estão sujeitos ao pagamento de contribuição sindical, nos prazos, valores e critérios estipulados pela legislação. A contribuição sindical tem natureza tributária e que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego realizar a fiscalização do seu efetivo recolhimento. A Contribuição Sindical, conforme o §1º, do art. 149 da Constituição Federal prevê competência exclusiva à União de instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas Conceito A Contribuição Sindical tem natureza jurídica tributária, fixada em lei, sendo, portanto, compulsória.
Está disciplinada nos arts. 578 a 610 da CLT e o seu desconto em folha de pagamento não está sujeito à autorização ou anuência dos empregados, portanto deve ser pago por todos que participam de uma determinada categoria econômica, profissional ou de uma profissão liberal, em favor de uma entidade representativa da respectiva categoria a que pertencem, independente se serem ou não sindicalizados.