Contrato de Empreitada

1917 palavras 8 páginas
Contrato de Empreitada O contrato de empreitada (locatio operis) ele foi conceituado por ser uma forma especial de uma prestação de serviço, por meio deste negocio jurídico, uma das partes, ora empreiteiro ou prestador, tem a obrigação de fazer ou mandar fazer determinada obra, com um uma remuneração a favor de outro, o dono da obra ou tomador. O contrato de empreitada não se confunde, principalmente aos seus efeitos, (MONTEIRO, Washington de Barros, Curso...,2003, p 224; DINIZ, Maria Helena. Código..., 2005, p 462; PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições..., 2004, p 316, podem ser apresentadas três modalidade de empreitada, analisando o Art 610, do atual Código Civil:
a)Empreitada sob administração: nada mais aquele que o empreiteiro administra o as pessoas contratadas pelo dono da obra, que ele também fornece o material.
b)Empreitada de mão de obra ou de lavor: Este é aquele que empreiteiro contrata e administra as pessoas que irão fazer o serviço, mas porem o material é fornecido pelo dona da obra.
c) Empreitada mista ou lavor e materiais: Este o empreiteiro contrata e executa obra fornecendo a mão de obra, na obra toda, bem como o materiais, neste caso o ele assume obrigação de resultado, perante o dono da obra conforme prevê paragrafo 1° do art. 610 do CC, e a obrigação de fornecer o materiais não pode ser presumida. Resultando da lei ou da vontade das partes.
Quanto a natureza jurídica do negocio ele é Contrato bilateral (signalagmático), oneroso, comutativo, consensual e informal, que tem as mesmas características da prestação de serviço. Portanto não se pode confundir empreitada com o a elaboração de um simples projeto de obra assumido por um engenheiro e ou arquiteto, conforme prevê o § 2° do art. 610 do CC, que diz que não implica em obrigação de excuta-lo ou de fiscalizar-lhe a execução, e isto reforça que em tese a empreitada é presumida.
Se caso o um dos profissionais executar este projeto, haverá um prestação de serviço, que pode ou não

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