contrato de cocessão

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Conceito Doutrinário sobre Contrato de Parceria Público-Privado e Contrato de Concessão de Uso de Bem Público.

1. Contrato de Parceria Público-Privado

A criação das PPPs foi uma forma alternativa para suprimir a falta estatal em determinados serviços indispensáveis para o crescimento econômico e social, sem aumento da carga tributária, mediante colaboração entre os setores público e privado.
É importante destacar que as parcerias devem ser realizadas nos limites do Direito Administrativo uma vez que se trata da compatibilização do setor privado como investidor e executor, da Administração pública e do cidadão, como destinatário do serviço.
A estudiosa Di Pietro conceitua o termo parcerias público-privadas como “... todas as formas de sociedade que, sem formar uma nova pessoa jurídica, são organizadas entre os setores público e privado, para a consecução de fins de interesse público”. (DI PIETRO, 2007, p. 31).
De acordo com a definição proposta pela autora, qualquer forma de colaboração (social ou econômica), que vise a satisfação do interesse público, é uma modalidade de parceria público-privada, independentemente de auferir lucro.
Lado outro, Moreira Neto exclui qualquer participação privada na área social (saúde e educação), uma vez que ocorrem mediante contrato de execução dos serviços entre o Estado e organizações não estatais sem fins lucrativos (ONGs) ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), com recursos Estatais.
Nessa linha de entendimento Neto define a Parceria Público-Privada como “modalidade de colaboração entre o setor privado e o setor público em que entidades não estatais participem em atividades estatais de índole econômica, auferindo lucros em sua execução”. (NETO, 1997, p.75.)
A Parceria Público-Privada é realizado através de um contrato administrativo de concessão entre o setor público e a iniciativa privada, para realização de serviços ou empreendimentos públicos. Já na privatização ocorre a “venda” de uma

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