Constituição

316 palavras 2 páginas
CENTRO DE ENCINO UNIFICADO DE TERESIA
COORDENAÇÃO DE DIREITO
POF. OLIVIA BRANDÃO
FILOSOFIA JURIDICA
MAYRA SAMPAIO TORRES

PARALELO ENTRE JUSNATURALISMO E POSITIVISMO JURIDICO.

TERESINA
2011
O Positivismo jurídico é uma doutrina do direito, que considera que somente é Direito aquilo que é posto pelo Estado, sendo então esse o objeto que deve ser definido, e cujos esforços sejam voltados à reflexão sobre a sua interpretação. A sua tese básica afirma que o direito constitui produto da ação e vontade humana (direito posto, direito positivo), e não da imposição de Deus, da natureza ou da razão como afirma o Jusnaturalismo.

O Positivismo jurídico regido pela imputabilidade, do que se deve fazer (dever ser), explicado pela ciência do direito, ou seja, aquilo que se é esperado, contrário ao jusnaturalismo que se baseia no ser, contraposição entre o mundo físico, regido pela lei da causalidade, no natural e na natureza.
Segundo o jusnaturalismo, para que o homem possa criar algo este deve se basear em alguma “coisa”. Esta por sua vez teria os seguimentos: * Divino As leis reveladas * Cosmológico Baseado no cosmo num mundo de idéias * AntropológicoAspectos culturais da época e as necessidades do homem.

Todo esse seguimento que se baseia na natureza se contrapõe ao positivismo jurídico, que por sua vez: * Nega o jusnaturalismo, * Não permite atribuir valores as normas do Estado, * É uma corrente voltada a trabalhar sobre a norma (Ciência do Direito). A partir do positivismo jurídico tem-se a idéia de que o direito deve ser avaliado isoladamente e que o sistema normativo é fundamental para a sua existência e este é um sistema fechado confirmando este conceito de avaliação. Para a corrente positivista aquilo que não esta na lei não existe e por usar as regras do Dever ser exige complexidade e coerência para que não haja incoerência entre as normas e sempre prevaleça a mais suprema que no caso será a Constituição

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