Constituiçao da Republica

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A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

A Constituição é a lei suprema do país. Consagra os direitos fundamentais dos cidadãos, os princípios essenciais por que se rege o Estado português e as grandes orientações políticas a que os seus órgãos (Presidente e Assembleia da República, Governo e Tribunais) devem obedecer, estabelecendo também as regras de organização do poder político.
Todas as outras leis têm que respeitar a Constituição - se não a respeitarem, são inconstitucionais e, por isso, inválidas.
A atual Constituição foi aprovada em 1976 e desde então já foi modificada algumas vezes.

PRESIDENTE DA REPUBLICA

O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas.
São elegíveis os cidadãos eleitores, portugueses de origem, maiores de 35 anos.
Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo.
O mandato do Presidente da República tem a duração de cinco anos e termina com a posse do novo Presidente eleito.

ASSEMBLEIA DA REPUBLICA

A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses.
A Assembleia da República tem o mínimo de cento e oitenta e o máximo de duzentos e trinta Deputados, nos termos da lei eleitoral.

São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei eleitoral estabelecer por virtude de incompatibilidades locais ou de exercício de certos cargos.
Compete à Assembleia da República:
- Aprovar alterações à Constituição;
- Fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo;
- Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer paz;
- Elaborar e aprovar o seu Regimento, nos termos da Constituição;
- Constituir a Comissão Permanente e as restantes comissões.

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as

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