Constitucionalidade do Toque de Recolher

1812 palavras 8 páginas
CONSTITUCIONALIDADE DO TOQUE DE RECOLHER

Por: José Airton Gomes de Alcântara Filho
Contato: airton.alcantara@hotmail.com

INTRODUÇÃO
O toque de recolher é uma medida adotada por alguns municípios que tem como objetivo proteger crianças e adolescentes de situações consideradas de risco. O ponto polêmico do toque de recolher é a definição das situações de risco e dos meios utilizados para proteger os menores.
Nos municípios de Itapura e Ilha Solteira, no interior de São Paulo, por exemplo, sem a companhia dos pais, crianças e adolescentes de até 14 anos só poderão ficar nas ruas e em locais públicos até as 20h30. Os jovens entre 14 e 16 anos terão que se recolher até as 22 horas e os que tiverem entre 16 e 18 terão que voltar para casa até as 23 horas. Quem descumprir poderá ser encaminhado ao Conselho Tutelar.
Em Canindé/CE, o sistema é muito parecido, com poucas mudanças com relação aos horários. Já em Quixadá/CE, menores de 18 anos não podem permanecer no parque da Feira de Animais após as 18 horas.

LEGALIDADE DO TOQUE DE RECOLHER
Primeiramente, é necessário que diferenciemos os dois tipos de análises que são feitos e misturados pelo senso comum: analisar pela ótica dos princípios morais e costumes é diferente de analisar sob a ótica do nosso ordenamento jurídico e, principalmente, pela Constituição Federal.
Moralmente, a discussão corre solta com base em gostos e desgostos, resultados e sacrifícios. Há quem diga que essas restrições só podem ser feitas pela família, outros alertam para a existência de famílias desestruturadas que não podem ou não conseguem exercer esse domínio, que pais de jovens que vagam pelas madrugadas não são responsáveis e não merecem essa faculdade de determinar os horários dos filhos. Há ainda o indiscutível problema social dos menores infratores que encontram na madrugada um ambiente favorável às ilicitudes.
Na discussão jurídica, no entanto, já se formou um entendimento majoritário que em breve porá fim às divergências

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