Constitucional CPI
COMISSÃO
PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO
• Em nossa esfera jurídica constitucional, este poder de investigação foi previsto inicialmente, na Constituição Política do
Império, de 25 de março de 1824.
• É em razão do Poder Legislativo ter a função de fiscalizar que a Constituição lhe cometeu, é que surge a fiscalização dos atos do Poder Executivo pelo
Legislativo, isso se traduz em missão inerente à própria essência do
Parlamento.
• "Por força das disposições constitucionais e da teoria do Estado
Democrático, está ligada à sua responsabilidade política de vigilância sobre os fatores que contribuem para que a máquina do Estado não seja objeto de negligência, desonestidade, desmandos, incompetência e prepotência.
• Nesse sentido, o Poder Legislativo dispõe de instrumentos hábeis para o saneamento das atividades administrativas: as Comissões
Parlamentares de Inquérito e os
Tribunais de Contas.
• A faculdade de investigação das
Câmaras que formam o Legislativo é um privilégio ou prerrogativa essencial para que este órgão cumpra eficazmente suas funções".
• Esta competência é garantida na
Constituição Federal de 1988 que dispõe: • "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
• X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta".
• O Congresso Nacional e suas Casas –
Câmara dos Deputados e Senado Federal
– desempenha as atividades investigatórias através de comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma prevista nos respectivos
Regimentos Internos limitadas aos preceitos para sua criação dispostos no artigo 58 da Constituição brasileira.
• O Fundamento é o de que quem delibera tem o dever de conhecer a verdade, pois tem que conhecer os fatos.
• Para deliberar tem que conhecer os fatos sobre suas atividades, o Inquérito é ínsito às suas atividades de editar Leis.
• A atuação do Poder Legislativo no âmbito