Constirucionalismo

1077 palavras 5 páginas
05/10/2011

INTERPRETAÇÃO. INTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO. (Baseado nas lições de Celso Ribeiro Bastos e Alexandre de
Moraes)

Como todas as normas jurídicas, a Constituição deve ser compreendida e, para ser compreendida, deve ser interpretada.

1. INTERPRETAÇÃO A interpretação, a integração e a aplicação constitucionais não se confundem, mas apresentam conexões entre si. Interpretar é extrair o significado de um texto.

Prof. Eduardo Paranhos. Dir. Constitucional I - 2011

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Carlos Maximiliano, apud José Baracho, Teoria da Constituição, p. 49: "Com as luzes da hermenêutica, o jurista explica a matéria, afasta as contradições aparentes, dissipa as obscuridades e faltas de precisão, [...], deduz das disposições isoladas o princípio que lhes forma a base, e desse princípio as conseqüências que do mesmo decorrem".

Os preceitos normativos são sempre abstrações da realidade. Para que possam disciplinar inúmeras situações necessitam de grande generalidade e abstração.

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Assim, Assim, em uma situação concreta cabe o questionamento: Esta situação se enquadra no preceito normativo? A resposta sempre depende de interpretação.

A interpretação faz o caminho inverso daquele feito pelo legislador, pois do abstrato procura chegar ao concreto, o que só é possível através da percepção do exato significado da norma.

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Embora não se possa falar em uma teoria da interpretação constitucional, há alguns atributos próprios nos métodos interpretativos da Constituição, devido às suas características peculiares, como: - A supremacia e rigidez constitucional; - Os diferentes conteúdos abordados na CF; - O caráter mais geral da Constituição.

Os diversos

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