consolidações leis de trabalho
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
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TÍTULO IV
Do Contrato Individual do Trabalho
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CAPÍTULO IV
Da Suspensão e da Interrupção
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Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: *Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967.
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
*Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967.
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
*Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967.
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
*Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967.
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
*Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967.
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
*Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
*Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969.
VII - nos dias em que estiver comprovadamente