conciliação trabalhista

3511 palavras 15 páginas
INTRODUÇÃO A conciliação trabalhista possui amparo constitucional, mais precisamente nos arts. 3º e 5º, CF/1988. Trata-se de um instituto há muito tempo utilizado no Brasil, não podendo ser considerado espontâneo, posto estar sujeito a regras e procedimento, não obstante dispensar formalidades processuais. Seu nascimento se deu vem virtude de a jurisdição não mais corresponder à expectativa e ansiedade da população, haja vista a dificuldade na solução de conflitos pelo meio tradicional jurisdicional, haja vista o processo formal. Portanto, a conciliação atua como forma alternativa de solução de conflitos, que visa desafogar a justiça tradicional, já que a celeridade ansiada pela população na solução de seus litígios não comporta a existência do atual formalismo.

1 O que é a conciliação?
A conciliação judicial trabalhista é um tipo de conciliação que ocorre durante um processo e acontece nas Varas, sob a direção do Juiz do Trabalho.
Em definição jurídica, a conciliação é ato judicial por meio do qual as partes litigantes, sob a interveniência da autoridade jurisdicional, ajustam solução transacionada sobre matéria objeto de processo judicial.
Fonte http://www.trt3.jus.br/conciliacao/conciliacao/conciliacao.htm

2 PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO
O princípio da conciliação, na justiça do trabalho, está localizado no art. 764, da CLT, que prevê: “Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação”.
No procedimento ordinário do processo trabalhista, a proposta de conciliação é feita pelo juiz laboral em dois momentos distintos:
1) na abertura da audiência, conforme previsão do art. 846 da CLT que assim prevê: “aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação”;
2) antes da sentença, após as razões finais, conforme preceitua o art. 850, caput, da CLT, que diz:
“Terminada a instrução, poderão as partes apresentar razões finais, em prazo não excedente

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