Conceito dos deireitos basico do cdc

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PROCESSO PENAL III

TEORIA GERAL DOS RECURSOS

II – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
III – APELAÇÃO
IV – AGRAVOS NO PROCESSO PENAL
V – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
VI – EMBARGSOS INFFRINGENTES E DE NULIDADE
VII – CARTA TESTEMUNHÁVEL
VIII – CORREIÇÃO PARCIAL
IX – RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
X – RECURSO ESPECIAL
XI – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
XII – REVISÃO CRIMINAL
XIII – HABEAS CORPUS
XIV – MANDADO DE SEGURANÇA

RECURSO – é o reexame da matéria.

É um processo dentro de outro processo que não forma outra relação jurídica. Têm-se as memas partes

O recurso é impetrado quando há falha humana, desconforto com a decisão proferida, ainda a vontade de ter a matéria analisada por outro juiz.

CARACTERISTICAS DOS RECURSOS 1. Voluntariedade – é a vontade de recorrer – se quiser – não está obrigado. 2. Anterior – o recurso tem de ser interposto antes do transito em julgado da sentença. 3. Não forma nova relação jurídica. Acompanha o que foi discutido dentro do processo.

PRINCÍPIOS GERAIS DOS RECURSOS 1. TAXATIVIDADE - aquilo que esta escrito na norma, ou seja, só é possível interpor recurso que está prescrito na norma jurídica. 2. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – órgão imediatamente superior reexaminando a decisão que não agradou a uma das partes. Nos tribunais o julgamento é feito por colégio – ou seja – mais de um desembargador ou juiz. Assim, o duplo grau de jurisdição acontece dentro dos próprios tribunais, não para reexame da matéria e assim cada tribunal cria um nome para esse recurso e o pleno decide.

O recurso especial ou extraordinário só discutem matéria de direito – NÃO DISCUTE matéria de fato.
3. FUNGIBILIDADE – necessidade de se usar o recurso correto = se houver erro na interposição do recurso pela parte – O juiz poderá recebê-lo como aquele que for adequado ao caso desde que não haja erro grosseiro ou má-fé.

FUNGIBILIDADE - conceito A INTERPOSIÇÃO de um recurso, errado, no lugar daquele que seria cabível, desde que não

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