Conceito de Propriedade resoluvel
Propriedade Resolúvel para Clóvis Beviláqua:
“é aquela que no próprio título de sua constituição, encerra o princípio que a tem de extinguir, realizada a condição resolutória, ou advindo o termo”.
CC, arts. 1359 e 1360.
A propriedade resolúvel se dá quando o título aquisitivo (do bem móvel ou imóvel) está subordinado a uma condição resolutiva ou advento do termo. A propriedade deixa de ser plena, passando a ser limitada. A hipótese encontra-se descrita no art. 1.359 do Código Civil EX tunc, que preceitua, sendo resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, desaparecem os direitos reais concedidos em sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa de quem a possua ou detenha. Um exemplo de propriedade resolúvel é a propriedade fiduciária, onde há a transmissão do bem ao credor fiduciário, em garantia de uma dívida, sendo o bem resgatado pelo devedor no momento da quitação do débito (condição resolutiva).
Já o art. 1.360 EX NUNC, dispõe acerca de hipótese distinta. Trata-se do que alguns autores chamam de propriedade ad tempus ou revogável. Neste caso, a propriedade se resolverá por causa superveniente, sendo considerado proprietário perfeito o possuidor que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, restando à pessoa em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor.
Caracteristicas necessárias:
Tem que haver a declaração da vontade da existência da clausula resolutiva.
Tem que ter a previsão da forma de sua extinção no próprio titulo que a constituiu.
A causa de revogação deve ser estabelecida em cláusula informativa de condição de termo.
O domínio se extingue com o advento do termo ou implemento da condição.
Tem que ser de natureza jurídica.
E reconhecendo sua tipicidade, constitui uma modalidade especial de domínio.
Dos efeitos que produzem.
O efeito de maior importância