Competencia cp

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COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA

TRIBUNAL (2ª INSTÂNCIA)

ART. 87 CPP. (ALTERAR). Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação, o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.

ART. 29, X, da CF. Julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça (se for matéria estadual- súm 702 STF)

ART. 95, XI da Constituição do RS. Julgamento de Dep. estadual pelo TJ (exceção crime eleitoral).

ART. 96, III, da CF. compete privativamente:

III- aos TRIBUNAIS DE JUSTIÇA (TJ) julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

ART. 108 da CF. Compete aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS (TRF)

I- processar e julgar originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da justiça Eleitoral. Prefeitos quando cometerem crime na esfera federal.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL (TRE)

Nas infrações eleitorais: juízes e promotores eleitorais, bem como deputados estaduais e Prefeitos.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO

Chefe da Casa Militar e o Comandante Geral da Polícia Militar.

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (STM)

Nos crimes militares, os Oficiais Generais das Forças Armadas.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

ART. 105 da CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I- processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos

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