codigo de processo civil comentado

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Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (1), determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias (2).
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
1. Análise preliminar da petição inicial. Depois de distribuída a demanda e indo os autos à conclusão do magistrado, em seu primeiro contato com a petição inicial, deverá ele analisar os requisitos intrínsecos e extrínsecos. A análise da inicial poderá tomar três caminhos diversos: ela é deferida, exarando-se a ordem de citação do réu; havendo vícios sanáveis, o juiz propiciará ao autor sua correção, mediante emenda ou complementação dentro do prazo de dez dias; ou, por fim, indeferirá a petição inicial, após a específica oitiva do autor quanto ao ponto por ele levantado em razão de vício insanável. Ainda, tendo sido determinada a correção da inicial, caso o autor não a faça no prazo assinado, ela deve ser indeferida.
2. Direito subjetivo do autor. A emenda à petição inicial constitui direito subjetivo do autor, sendo vedado ao órgão jurisdicional o indeferimento de plano da exordial no caso de existir vícios que possam ser sanados mediante atividade do demandante.
Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (1). (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
1. Despacho inicial. Reputando apta a petição inicial, deve o juiz ordenar a citação do réu com a advertência de que eventual falta de resposta dele acarretará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (Código de Processo Civil, artigo 319).
2. Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo

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