Codigo contributivo

2349 palavras 10 páginas
Código Contributivo – Esclarecimentos

Atendendo ao elevado número de questões relacionadas com o Código Contributivo da Segurança Social, elencamos alguns esclarecimentos sobre as matérias que mais dúvidas têm suscitado. Porém, a presente informação não dispensa a consulta ou o pedido de informação junto dos Serviços da Segurança Social, bem como a consulta dos diplomas legais aplicáveis.

Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro - Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro - Altera a Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro - Regulamenta a Lei n.º 110/2009.

Portaria n.º 66/2011, de 4 de Fevereiro – Define os procedimentos, os elementos e os meios de prova necessários à inscrição, ao enquadramento e ao cumprimento da obrigação contributiva previstos no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro.

Trabalhador independente - Declaração do Valor de Actividade (Art. 152.º) Este ano, em 2011, esta declaração do valor de actividade não será feita.

Av. Barbosa du Bocage, 45 | 1049-013 Lisboa T 21 799 97 00 F 21 795 73 32 | 90 80 | 92 08 NIPC 503 692 310 www.otoc.pt | geral@otoc.pt

O primeiro ano em que os trabalhadores independentes terão de declarar à Segurança Social os valores que usufruíram será em 2012 (até 15 de Fevereiro de 2012), referente ao ano civil de 2011, e sê-lo-á através da internet.

Declaração do valor de actividade – outras situações De igual modo, a prestação de serviços por parte dos profissionais a que se referem as alíneas a) e c) do nº 1 do Art. 139.º não estão sujeitos à entrega declaração do valor de actividade prevista no Art. 152.º, e determina que a Entidade Contratante esteja dispensada do pagamento dos 5%.

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