codigo civil 1916 e descentralizacao do codigo civil.

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1.5 O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 1916

Mesmo tendo sido substituído pelo Código Civil de 2002, este ainda possui uma grande relevância, seja pelo seu fator histórico ou pelo fato de ainda ser utilizado para resolver questões que tenham ocorrido antes de entrar em vigor o Código de 2002.
O Código Civil de 1916 nasceu sob a influência do Código Francês de 1804 e alemão de 1896. A concepção original foi elaborada por Clóvis Beviláqua em 1899, recebeu influência humanista de Ruy Barbosa.
A primeira Constituição Brasileira (1824) previa no art.179 a organização e a seguinte publicação de um Código Civil que trataria as relações privadas baseando-se nos ideais da Equidade e da Justiça.
Na parte geral do código constavam conceitos, categorias e princípios básicos aplicáveis a todos os livros da parte especial. As pessoas, naturais e jurídicas, eram consideradas sujeitos do direito, os bens como objetos do direito, e dos fatos jurídicos, que ditava formas de criar, modificar e extinguir direitos, tornando possível a aplicação da Parte Especial, dividida em quatro livros, com os títulos: Direito de Família, Direito das Coisas, Direito das Obrigações e Direito das Sucessões.
O Código Civil Brasileiro de 1916 trata a família eminentemente de forma patriarcal, tendo, na visão de vários estudiosos, apoio em três grandes pilares; a família, a propriedade e o contrato, além disso, tinha influência muito grande do pensamento positivista idealizado por Augusto Comte, principalmente no que concerne a separação da Igreja e do Estado. O código foi elogiado pela clareza e precisão dos conceitos, brevidade e técnica jurídica. Para Francisco Amaral, foi um código de sua época, elaborado a partir da realidade típica de uma sociedade colonial, traduzindo uma visão do mundo condicionado pela circunstância histórica, física e étnica em que se revelava.
O direito de família foi o mais afetado, pois sancionava o patriarcalismo doméstico e era omisso quanto ao reconhecimento dos

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