Classificação dos crimes

1936 palavras 8 páginas
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

Por qualificação entende-se “o nome dado ao fato ou à infração peça doutrina e pela lei” (José Frederico Marques). Pode ser legal (dada pela lei) ou doutrinária (dada pelos doutrinadores)
- Qualificação legal: Qualificação do fato é o nomen juris da infração; qualificação da infração é o nome dado à prática do fato: crime ou contravenção.
- Qualificação doutrinária é o nome dado ao crime pela doutrina, resultado de um trabalho científico sobre o tema.

01. CRIMES COMUNS E ESPECIAIS
Damásio E. de Jesus: “os crimes comuns são os descritos no Direito Penal Comum; especiais, os definidos no Direito Penal Especial”.

02. CRIMES COMUNS E PRÓPRIOS
“Crime comum é o que pode ser praticado por qualquer pessoa. Crime próprio é o que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõe no agente uma particular condição ou qualidade pessoal” (Damásio E. de Jesus)

03. CRIMES DE MÃO PRÓPRIA OU DE ATUAÇÃO PESSOAL
Damásio de Jesus: “os que só podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa”. Este crime é praticado de tal maneira que somente o autor está em condição de realizá-lo, ou seja, “ninguém os pratica por intermédio de outrem”. Mirabete (v.g.: incesto, falso testemunho)

04. CRIMES DE DANO E DE PERIGO
“Crimes de dano são os que só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico. Crimes de perigo são os que se consumam tão só com a possibilidade do dano”. (Damásio de Jesus)

05. CRIMES MATERIAIS, FORMAIS E DE MERA CONDUTA
Damásio de Jesus: crimes de mera conduta são aqueles em que “o legislador só descreve o comportamento do agente”. O crime formal menciona em seu tipo “o comportamento e o resultado, mas não exige a sua produção para a consumação.” São distintos porque os crimes de mera conduta são sem resultado, os crimes formais tem resultado, “mas o legislador antecipa a consumação à sua produção”.
No crime material “o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a sua produção para a consumação”.

06.

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