Classificação de crimes

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Crime Material: é aquele em que a lei descreve uma ação e resultado, e exige a ocorrência deste para que o delito se consume. Podemos citar como exemplo o crime de estelionato, em que a lei descreve uma ação, qual seja, "empregar fraude para induzir ou manter alguém em erro", e um resultado, qual seja, "obter vantagem ilícita em prejuízo alheio" (art. 171, CP). Assim, o estelionato só se consuma com a obtenção da vantagem ilícita visada pelo agente. Como exemplo também tem o homicídio (art. 121, CP) e o dano (art. 163, CP).
Crime Formal: É aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, no entanto o delito restará consumado no momento da prática da ação, independentemente do resultado, que se torna mero exaurimento do delito. É o que acontece no crime de extorsão mediante sequestro previsto no art. 159 do Código Penal, que se consuma quando o agente sequestra a vítima (ação), mesmo que não obtenha a vantagem ilícita almejada com o resgate (resultado). Outros crimes formais: violação do segredo profissional (art. 154, CP) e crimes de ameaça (art. 147, CP).
Crimes Comuns: São os que podem ser praticados por qualquer pessoa. Exemplos: homicídio (art.121, CP), roubo (art.157, CP) e furto (art. 155, CP).
Crimes Próprios: São aqueles que exigem ser o agente portador de capacidade especial. Só podem ser cometidos por uma determinada categoria de pessoas. O tipo penal limita o círculo do autor, que deve se encontrar em posição jurídica, como funcionário público, médico, etc. Podemos citar como exemplo o crime de infanticídio, que só pode ser cometido pela mãe, sob influência do estado puerperal (art. 123 do CP); o crime de corrupção passiva, que só pode ser cometido por funcionário público (art. 317 do CP) e também o mais clássico o crime de peculato (art. 312, CP).
Crimes Impróprios: são aqueles que podem ser praticados por qualquer agente que tenha conexão com a falência, recuperação judicial ou extrajudicial, desde que não seja o devedor ou qualquer outra

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