classificação constitucional
Como é uma questão muito exigida em provas objetivas, resolvi resumir diversos livros sobre o tema e postar no site para vocês. Aí vai:
1. Quanto ao conteúdo:
Constituição material, real, substancial ou de conteúdo
– é
aquela que trata especificamente sobre divisão do poder político, distribuição de competência e direitos fundamentais 1.
Constituição formal - abrange todas as normas jurídicas que tem
como fonte o poder constituinte, gozando da prerrogativa de supremacia perante as outras normas jurídicas 2.
2. Quanto à forma:
Constituição escrita – É aquela que está reunida em um único
texto, como todas as Constituições brasileiras desde 1824.
Constituição não escrita, consuetudinária ou costumeira – Nesta
hipótese as normas não são reunidas em um documentos, não são codificadas em um texto solene. Estão previstas em leis esparsas, costumes, jurisprudência e convenções. O Exemplo mais famoso é a Constituição inglesa que, além dos costumes, possui diversos atos normativos de essência constitucional (Habeas
corpus
act/1679,
Bill
of
Rights/1689,
Act
of
Settlement/1701, dentre outros). Entretanto, exemplos nem tão comuns são o
Estado de Israel e a Nova Zelândia que, assim como a Inglaterra, são constitucionalmente regidos por um conjunto de estatutos .
3.Quanto ao modo de elaboração:
1
2
AGRA, Walber de Moura. Curso....cit.p.40.
SLAIBI FILHO, Nagib. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2004 p. 9.
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Constituição dogmática - Se materializam em um único momento,
agregando ao texto constitucional os valores políticos e ideológicos predominantes de dado momento histórico.
Constituição histórica – São fruto de lenta evolução histórica,
representa a síntese da evolução da sociedade, engloba costumes, precedentes, convenções,