Dissertação sobre a classificação das normas constitucionais quanto o grau de efiicácia

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A partir do momento em que as normas constitucionais forem colocadas no ordenamento, elas serão dotadas de eficácia, embora essa eficácia e aplicabilidade sejam em variados graus. O professor José Afonso da Silva formulou uma classificação dessas nomas quanto ao grau em: Normas constitucionais de ficácia plena, normas constitucionais de eficácia contida e normas constitucionais de eficácia limitada.
As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que colocadas no ordenamento trás todos os efeitos que o legilador constituinte quis regular, possuem aplicação imediata e não precisam de legislação integradora, pois já está suficientemente explicito em sua definição os interesses nelas regulados. As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas em que o legislador constituinte regulou todos os interesses relacionados àquela matéria, mas deixou margem para a atuação do poder público
As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que não possuem eficácia plena com a sua simples entrada em vigor, porque o legislador constitucional não estabeleceu normatividade para isso. São aquelas que precisam de legislação integradora, pois não produzem seus efeitos de imediato, só será efetivada se for criada uma norma ulterior. Dividem-se em: definidores de princípio institutivo ou organizativo são aquelas que traçam esquemas gerais de órgãos ou entidades e subdividem-se em: impositivas que determinam ao legislador a emissão de uma legislação integrativa e facultativas que são aquelas que impõem uma obrigação, mas dão ao legislador ordinário a possibilidade de regular a situação nela delineada.
As normas definidoras de princípio programático traçam princípios a serem observados pelos órgãos integrantes. São programas a serem realizados pelo poder público disciplinando interesses econômicos-sociais, seus efeitos não são produzidos de imediato, pois como elas traçam programas a serem realizados no futuro, só produzindo efeitos ulteriormente, quando

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