CLASSIFICAÇÃO ANTINOMIA

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Podemos classificar as antinomias:
Quanto ao critério de solução: Antinomia aparente – são aquelas para as quais o ordenamento encontra forma sistêmica de solução. Os critérios para solução estão no próprio ordenamento.
Antinomia real – quando não houver na ordem jurídica qualquer critério normativo para solucioná-la, sendo, então, imprescindível à sua eliminação a edição de uma nova norma ou extirpação de uma daquelas normas conflitantes.
Quanto ao conteúdo: Antinomia própria – quando uma conduta aparece ao mesmo tempo e em duas normas conflitantes: prescrita e não prescrita, proibida e não proibida, prescrita e proibida. Ex.: norma do Código Militar
Antinomia imprópria – a que ocorrer em virtude do conteúdo material das normas.
Quanto ao âmbito: Antinomia de direito interno – que ocorre entre normas de um mesmo ramo do direito ou entre aquelas de diferentes ramos jurídicos, num dado ordenamento jurídico.
Antinomia de direito internacional – a que aparece entre normas de direito internacional, como convenções internacionais, costumes internacionais, princípios gerais de direito
Antinomia de direito interno-internacional – que surge entre norma de direito interno de um país e norma de direito interno de outro país, também ocorrendo entre norma de direito interno e norma de direito internacional. Resume-se no problema das relações entre dois ordenamentos, na prevalência de um sobre o outro.
Quanto ao conteúdo: Antinomias de princípios (quando as normas de um ordenamento protegem valores opostos, como liberdade e segurança);
Antinomias de valoração, (quando atribui-se pena mais leve para um delito mais grave.) Antinomias teleológicas (quando há incompatibilidade entre os fins propostos por certas normas e os meios propostos por outras para a consecução daqueles fins, tipo praticar aborto em gestante para salvar sua vida.)
À extensão da contradição: Antinomia total-total – se uma das normas não puder ser aplicada em nenhuma circunstância sem

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