Citação e Intimação no Processo Civil
1.1 Conceito
A citação é o ato processual de comunicação ao sujeito passivo da relação jurídica processual (réu ou interessado) de que em face dele foi proposta uma demanda, a fim de que possa, querendo, vir a defender-se ou a manifestar-se. Tem, pois, dupla função: convocar o réu a juízo; cientificar-lhe do teor da demanda formulada. A citação está regulamentada pelo art. 213 do CPC. Efetivamente, a citação é o ato de convocação inicial do processo, capaz de angularizar a relação processual, trazendo para ela a pessoa em face de quem se pede a atuação do direito.
1.2 A Citação como Pressuposto Processual
A citação não é pressuposto de existência do processo. Trata-se de condição de eficácia do processo em relação ao réu e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem. Segundo preceitua o Código de Processo Civil, artigo 214, caput. “Para a validade do processo é indispensável à citação inicial do réu”.
1.3 Comparecimento Espontâneo do Réu
A citação válida é ato indispensável para a validade do processo, na atividade jurisdicional contenciosa. Não havendo citação ou sendo nulo, nenhum efeito produzirá contra o réu a sentença eventualmente proferida em tal processo. Pode o réu, comparecer ao processo alegando a invalidade/inexistência de citação e, ao mesmo tempo, oferecer a defesa: a) com pedido de novo prazo de defesa, tendo em vista a declaração de nulidade da citação e a necessidade de dispor de um prazo útil para produzir defesa: concessão pelo juiz do prazo de defesa previsto em lei; b) sem pedido de prazo para a defesa: o juiz, mesmo declarando a nulidade da citação, considera suprida a falha pelo comparecimento do réu e apresentação da defesa.
1.4 A Recorribilidade do “Cite-se”
Discute-se muito a cerca em saber se o “cite-se” é despacho ou decisão interlocutória. Tratando-se de decisão interlocutória, seria recorrível, conforme art. 522 do CPC. Já se for considerado mero despacho, seria irrecorrível, conforme