Cheque
1. CHEQUE O cheque é uma ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado ou decorrente de contrato de abertura de crédito entre ambos. O sacado de um cheque não tem, em nenhuma hipótese, qualquer obrigação cambial. O credor do cheque não pode responsabilizar o banco sacado pela inexistência ou insuficiência de fundos disponíveis. O sacado não garante o pagamento do cheque, nem pode garanti-lo, posto que a lei proíbe o aceite do título (art. 6º) bem como o endosso (art. 18, § 1º) e o aval de sua parte (art. 29).
1.1 NOÇÕES X ELEMENTOS O cheque é título de crédito cambial à ordem, livremente circulável, rigorosamente formal e abstrato, cujo regime jurídico é regulado pela LUC – Lei Uniforme do Cheque. Na sua composição devem ser salvaguardados os requisitos formais indicados na lei (art. 1º da LUC) a palavra cheque.
Art. 1º diz: 1 – A palavra